Decreto nº 91.604 de 2 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, que dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o artigo 2º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
a
, 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Art. 2º
Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.266, de 08 de dezembro de 1950.
Art. 3º
Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira da semana subseqüente.
Parágrafo único
Se na referida semana subseqüente houver outro feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na segunda-feira, passando os da semana anterior a serem comemorados a partir da terça-feira.
Art. 4º
Salvo disposições em contrário, os prazos em geral, que se vencerem nos dias de comemoração antecipada de feriados civis e religiosos, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1985