Decreto nº 91.604 de 2 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, que dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o artigo 2º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Será comemorado por antecipação, nas segundas-feiras o feriado que cair nos dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e os dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro ( Independênci

a

, 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.

Art. 2º

Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.266, de 08 de dezembro de 1950.

Art. 3º

Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira da semana subseqüente.

Parágrafo único

Se na referida semana subseqüente houver outro feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na segunda-feira, passando os da semana anterior a serem comemorados a partir da terça-feira.

Art. 4º

Salvo disposições em contrário, os prazos em geral, que se vencerem nos dias de comemoração antecipada de feriados civis e religiosos, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Eros Antonio de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1985