Decreto nº 91.157 de 18 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , n o exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO que a atual estrutura fiscal brasileira resultou da Reforma concluída em 1966, que dotou o País de um sistema tributário coerente e harmônico, construído com impostos que contemplam fundamentalmente o conteúdo econômico da matéria tributada; CONSIDERANDO que, no decurso dos últimos vinte anos, o processo social, econômico e político distorceu princípios fundamentais da Reforma realizada, bem como o fato de que, nesse interregno, a sociedade brasileira sofreu profundas modificações; CONSIDERANDO que se impõe um esforço de retificação e adequação do Sistema Tributário, à nova realidade e às aspirações da Nação; CONSIDERANDO que a Reforma, ora reclamada pela sociedade brasileira, tem profundas implicações com o federalismo e municipalismo, sobre os quais se apóia a estrutura político-administrativa do País; CONSIDERANDO a necessidade de definir, com precisão, as atribuições da União, dos Estados e dos Municípios, e de compatibilizar a disponibilidade de recursos financeiros com as responsabilidades e encargos de cada entidade na gestão da coisa pública; CONSIDERANDO a importância de enfrentar a problemática das disparidades regionais quanto à distribuição de renda, visando a assegurar a Unidade Nacional; CONSIDERANDO que a Reforma Tributária e a Descentralização Administrativo-Financeira se inserem, como capítulos fundamentais, dentro dos trabalhos a serem desenvolvidas pela Comissão para Reorganização Constitucional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica instituída a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira com o objetivo de realizar estudos e propor sugestões, relativamente ao Sistema Tributário Brasileiro e à compatibilização entre a disponibilidade de recursos financeiros e os encargos da União, dos Estados e dos Municípios, na gestão da coisa pública.

Art. 2º

. A Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira é integrada pelos seguintes membros:

I

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II

Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III

Secretário da Receita Federal;

IV

Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V

Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

VI

três técnicos de reconhecida competência em matéria fiscal indicados pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º

O Presidente da Comissão será o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual competirá convocar as reuniões e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º

E suas faltas, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República será substituído pelo Secretário-Geral da referida Secretaria.

Art. 3º

. A Comissão poderá desenvolver seus trabalhos mediante utilização de grupos ou equipes, integrados por técnicos do setor público e do setor privado.

Art. 4º

. As medidas recomendadas pela Comissão, que envolvam matéria de interesse dos Estados e dos Municípios, serão submetidas à aprovação, respectivamente, do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) e da Comissão Técnica dos Municípios (COTEM).

Art. 5º

. Concluídos os trabalhos da Comissão, o respectivo Relatório será encaminhado ao Ministério da Justiça, como subsídio a ser considerado na elaboração do anteprojeto de Constituição a cargo da Comissão para Reorganização Constitucional.

Art. 6º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985