Decreto nº 9.082 de 26 de Junho de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC, na forma deste Decreto.

Art. 2º

O FBMC tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade e contribuir para a discussão das ações necessárias para enfrentar a mudança global do clima, conforme o disposto na Política Nacional sobre Mudança do Clima e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e nos acordos internacionais dela decorrentes, inclusive o Acordo de Paris e as Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil, e nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º

O Fórum será convocado e presidido pelo Presidente da República e será integrado por representantes do setor público e da sociedade civil, de forma paritária.

Art. 4º

Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes do setor público:

I

os Ministros de Estado:

a

do Meio Ambiente;

b

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c

da Defesa;

d

das Relações Exteriores;

e

da Fazenda;

f

dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

g

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h

da Educação;

i

da Saúde;

j

da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

k

de Minas e Energia;

l

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

m

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

n

da Integração Nacional;

II

dirigentes máximos das seguintes agências reguladoras e entidades públicas:

a

Agência Nacional de Águas - ANA;

b

Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

c

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

d

Agência Nacional da Aviação Civil - Anac;

e

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

f

Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT;

g

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

h

Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

i

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

j

Empresa de Planejamento e Logística - EPL;

k

Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

l

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; e

m

Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

III

outros representantes do setor público, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º

Também integrarão o FBMC, na qualidade de convidados:

I

o Presidente da Câmara dos Deputados;

II

o Presidente do Senado Federal;

III

os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

IV

os Prefeitos das capitais dos Estados;

V

o Procurador-Geral da República; e

VI

os presidentes das seguintes instituições públicas do Sistema Financeiro Nacional:

a

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b

Banco Central do Brasil;

c

Banco do Brasil S.A.;

d

Caixa Econômica Federal;

e

Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

f

Banco da Amazônia S.A.

Art. 6º

Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes da sociedade civil, pessoas, entidades e representantes de instituições de notório conhecimento sobre a matéria, agentes que trabalhem pela redução de emissões de gases de efeito estufa, que tenham responsabilidade sobre a gestão de riscos decorrentes da mudança do clima ou que representem os segmentos vulneráveis aos impactos da mudança do clima, oriundos:

I

de entidades do terceiro setor;

II

do setor empresarial; e

III

do setor científico-acadêmico.

§ 1º

Os membros de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, por meio da indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º

A indicação dos membros de que trata o caput guardará equilíbrio entre os setores listados nos incisos I a III do caput e observará a paridade numérica com os membros do FBMC pelo setor público, conforme disposto no art. 3º.

§ 3º

O Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC e a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima, organismos científicos nacionais sobre a mudança do clima, integrarão o FBMC e o subsidiarão com as informações cientificas, técnicas e socioeconômicas relevantes às suas atividades.

§ 4º

Os membros referidos no caput serão destituídos em caso de ausência não justificada a três reuniões ou, por decisão fundamentada do Presidente da República, em virtude de prática de ato incompatível com a função de membro ou contrário aos interesses do FBMC.

Art. 7º

O FBMC manterá interação permanente com as instâncias governamentais responsáveis pela implementação da Política Nacional de Combate à Mudança do Clima, às quais poderá apresentar recomendações e informações sobre suas atividades.

Art. 8º

O FBMC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o relatório anual das atividades realizadas e o plano anual de trabalho para os doze meses subsequentes, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da República.

Art. 9º

O Fórum receberá apoio administrativo do Ministério do Meio Ambiente e, eventualmente, de outros órgãos e entidades e contará com um coordenador-executivo, da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, a quem caberá:

I

organizar a pauta e tornar públicas as atas das reuniões do FBMC;

II

promover o diálogo e o entendimento entre os órgãos públicos, o setor empresarial, as entidades da sociedade civil e o setor científico-acadêmico;

III

constituir as câmaras temáticas e convocar suas reuniões; e

IV

definir e dar publicidade ao plano anual de trabalho.

§ 1º

Para cumprimento de suas atribuições o coordenador-executivo poderá solicitar o apoio técnico necessário dos órgãos e das entidades participantes, das entidades governamentais, do setor privado e do setor científico-acadêmico.

§ 2º

O coordenador-executivo indicará um coordenador-executivo adjunto, que o representará em instâncias colegiadas e demais atividades.

§ 3º

Caberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente divulgar junto aos órgãos do Governo pertinentes as contribuições do FBMC, das suas câmaras temáticas e dos grupos de trabalho.

§ 4º

O coordenador-executivo do FBMC manterá interlocução permanente com o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima - GEx, a quem caberá coordenar a análise das propostas do FBMC pelos órgãos federais.

Art. 10º

Ficam constituídas as seguintes câmaras temáticas:

I

Adaptação, Gestão de Riscos e Resiliência;

II

Florestas, Biodiversidade, Agricultura e Pecuária;

III

Energia;

IV

Transportes;

V

Indústria;

VI

Cidades e Resíduos;

VII

Financiamento;

VIII

Defesa e Segurança;

IX

Ciência, Tecnologia e Inovação; e

X

Visão de Longo Prazo.

§ 1º

O FBMC poderá constituir, sob a coordenação de qualquer participante, outras câmaras temáticas além das previstas no caput e grupos de trabalho, provisórios ou permanentes, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 2º

O FBMC, as suas câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com apoio técnico, financeiro e logístico dos órgãos e das entidades da administração pública federal, observadas as disponibilidades orçamentárias.

§ 3º

Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do FBMC, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho correrão à conta dos órgãos que representem.

Art. 11

O FBMC estimulará a articulação de fóruns regionais, estaduais e municipais de mudança do clima, para implementação das agendas integradas de políticas sobre mudança do clima.

Art. 12

A participação no FBMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Fica revogado o Decreto de 28 de agosto de 2000 , que dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.


MICHEL TEMER José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017.