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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 9.082 de 26 de Junho de 2017

Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

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Art. 6º

Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes da sociedade civil, pessoas, entidades e representantes de instituições de notório conhecimento sobre a matéria, agentes que trabalhem pela redução de emissões de gases de efeito estufa, que tenham responsabilidade sobre a gestão de riscos decorrentes da mudança do clima ou que representem os segmentos vulneráveis aos impactos da mudança do clima, oriundos:

I

de entidades do terceiro setor;

II

do setor empresarial; e

III

do setor científico-acadêmico.

§ 1º

Os membros de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, por meio da indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º

A indicação dos membros de que trata o caput guardará equilíbrio entre os setores listados nos incisos I a III do caput e observará a paridade numérica com os membros do FBMC pelo setor público, conforme disposto no art. 3º.

§ 3º

O Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC e a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima, organismos científicos nacionais sobre a mudança do clima, integrarão o FBMC e o subsidiarão com as informações cientificas, técnicas e socioeconômicas relevantes às suas atividades.

§ 4º

Os membros referidos no caput serão destituídos em caso de ausência não justificada a três reuniões ou, por decisão fundamentada do Presidente da República, em virtude de prática de ato incompatível com a função de membro ou contrário aos interesses do FBMC.

Art. 6º, II do Decreto 9.082 /2017