Decreto nº 907 de 31 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre á extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica delegada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República competência para coordenar, supervisionar e conduzir o processo de extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, determinada pela Lei nº 8.689, de 1993.

Art. 2º

Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do art. 15, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)

Art. 3º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, de comum acordo com o Ministro de Estado da Saúde, indicará o inventariante. que será designado pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em servidor efetivo da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 4º

Ao inventariante compete: (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)

I

representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)

II

efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)

III

propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)

IV

apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)

V

praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)

VI

propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)

VII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)

Art. 5º

O inventariante enviará à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde relação nominal dos servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Inamps, acompanhada dos assentamentos funcionais, devidamente atualizados.

Parágrafo único

Os servidores requisitados pelo extinto Inamps serão devolvidos ao órgão de origem.

Art. 6º

Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do extinto Inamps os processos existentes e aqueles instaurados durante a inventariança.

Art. 8º

Em todos os atos e operações relativos ao processo de extinção é obrigatório o uso da sigla Inamps, seguida da expressão em extinção.

Art. 9º

O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal baixarão instruções para o cumprimento do disposto nos arts. 5º e 15 da Lei nº 8.689, de 1993.

Art. 10º

Passam ao Fundo Nacional de Saúde os saldos das dotações orçamentárias consignadas ao ex-INAMPS, na forma da disposição autorizativa contida no art. 3º e seu parágrafo, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 987, de 1993)

Art. 11

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração Federal, de comum acordo com o Ministério da Saúde. (Renumerado do art 10 pelo Decreto nº 987, de 1993)

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 11 pelo Decreto nº 987, de 1993)


ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Henrique Santillo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1993