Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 907 de 31 de Agosto de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre á extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao inventariante compete: (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)
I
representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)
II
efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)
III
propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)
IV
apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)
V
praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)
VI
propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)
VII
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)