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Artigo 2º do Decreto nº 907 de 31 de Agosto de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre á extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, e dá outras providências.

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Art. 2º

Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do art. 15, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de 1993)