Decreto de 2 de Outubro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão para a exploração da usina hidrelétrica Funil, localizada em trecho do rio Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Decreto de 2 de Outubro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de Setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.003191/95-12, DECRETA:
Brasília, 2 de Outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fica prorrogada pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, a exploração da usina hidrelétrica Funil e respectivas instalações de interesse restrito da central geradora, localizada em trecho do rio Grande, Municípios de Perdões e Lavras, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, em virtude do Decreto nº 54.705, de 29 de Outubro de 1964.
Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, empresas integrantes do Consórcio Funil, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , com a nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com o objetivo de geração de energia elétrica.
A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de Setembro de 1996.
A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da usina hidrelétrica Funil.
No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do consórcio assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação.
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
Mediante requerimento das Concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.
As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus centros de cargos, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Funil passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma de legislação em vigor.
As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG será responsável, perante a ANEEL, na forma do contrato de Constituição do Consórcio Funil e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa consorciada.
As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora da ANEEL, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.
Qualquer alteração no contrato de Constituição do Consórcio Funil dependerá de prévia autorização da ANEEL.
Fica revogado o Decreto de 6 de agosto de 1997 , que prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 54.705, de 29 de Outubro de 1964.
Fernando henrique cardoso Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2000