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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 2 de Outubro de 2000

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão para a exploração da usina hidrelétrica Funil, localizada em trecho do rio Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG será responsável, perante a ANEEL, na forma do contrato de Constituição do Consórcio Funil e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa consorciada.

Parágrafo único

As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora da ANEEL, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto /2000