Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 2 de Outubro de 2000
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão para a exploração da usina hidrelétrica Funil, localizada em trecho do rio Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do consórcio assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação.
§ 1º
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
§ 2º
Mediante requerimento das Concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º
O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.