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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 2 de Outubro de 2000

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão para a exploração da usina hidrelétrica Funil, localizada em trecho do rio Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 3º

No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do consórcio assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação.

§ 1º

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.

§ 2º

Mediante requerimento das Concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º

O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 3º, §2º do Decreto /2000