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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 2 de Outubro de 2000

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão para a exploração da usina hidrelétrica Funil, localizada em trecho do rio Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Funil passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma de legislação em vigor.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto /2000