Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 2 de Outubro de 2000
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão para a exploração da usina hidrelétrica Funil, localizada em trecho do rio Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Funil passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma de legislação em vigor.