Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 2 de Outubro de 2000
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão para a exploração da usina hidrelétrica Funil, localizada em trecho do rio Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, empresas integrantes do Consórcio Funil, constituído nos termos dos arts. 18 , 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , com a nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com o objetivo de geração de energia elétrica.
§ 1º
A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de Setembro de 1996.
§ 2º
A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da usina hidrelétrica Funil.