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Decreto nº 90.415 de de 07 de Novembro de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão de Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.166, de 16 de outubro de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, instituída pelo Decreto-lei nº 2.166, de 16 de outubro de 1984, será concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior corresponde aos seguintes valores mensais:

I

Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros) - Membro da Junta Consultiva;

II

Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) - Chefe da Divisão de Estudos do Corpo Permanente; e

III

Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) - Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.

Parágrafo único

A Gratificação referida neste artigo será concedida mediante designação individual para Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.

Art. 3º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para efeito de pagamento da Gratificação a que se refere este Decreto, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e

V

indicação para ministrar aperfeiçoamento, desde que vinculada à função pela qual foi concedida a Gratificação.

Art. 4º

A Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas não será considerada como base de cálculos para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão às mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.

Art. 5º

A despesa decorrente da execução deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários da Escola Superior de Guerra.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1984

Decreto nº 90.415 de de 07 de Novembro de 1984