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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 90.415 de de 07 de Novembro de 1984

Regulamenta a concessão de Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.

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Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior corresponde aos seguintes valores mensais:

I

Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros) - Membro da Junta Consultiva;

II

Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) - Chefe da Divisão de Estudos do Corpo Permanente; e

III

Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) - Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.

Parágrafo único

A Gratificação referida neste artigo será concedida mediante designação individual para Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.

Art. 2º, I do Decreto 90.415 de /1984