Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 90.415 de de 07 de Novembro de 1984
Regulamenta a concessão de Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação de que trata o artigo anterior corresponde aos seguintes valores mensais:
I
Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros) - Membro da Junta Consultiva;
II
Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) - Chefe da Divisão de Estudos do Corpo Permanente; e
III
Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) - Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.
Parágrafo único
A Gratificação referida neste artigo será concedida mediante designação individual para Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.