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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 90.415 de de 07 de Novembro de 1984

Regulamenta a concessão de Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.

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Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior corresponde aos seguintes valores mensais:

I

Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros) - Membro da Junta Consultiva;

II

Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) - Chefe da Divisão de Estudos do Corpo Permanente; e

III

Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) - Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.

Parágrafo único

A Gratificação referida neste artigo será concedida mediante designação individual para Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.

Art. 2º, III do Decreto 90.415 de /1984