Decreto nº 89.554 de 17 de Abril de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Departamento de Ensino da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 78, item I, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1567, na redação dada pelo Decreto nº 8.146, de 07 de fevereiro de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 17 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
. Fica alterada para Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS) a denominação da Organização a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 85.260, de 16 de outubro de 1980.
. O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão de Direção Setorial do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, no Setor de Ensino.
administrar a execução da Política de Ensino como órgão central de respectivo Sistema; e Il - planejar, orientar, coordenar e avaliar estudos, pesquisas, projetos na área de ensino da Aeronáutica. (Revogado pelo Decreto nº 96.551, de 1988)
. O Departamento de Ensino da Aeronáutica é constituído de: (Revogado pelo Decreto nº 96.551, de 1988)
O Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial. (Revogado pelo Decreto nº 96.551, de 1988)
Vice-Diretor E Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.
O Vice-Diretor é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 90.582, de 1984) (Revogado pelo Decreto nº 96.551, de 1988)
O Chefe do Subdepartamento de Ensino é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa. (Revogado pelo Decreto nº 96.551, de 1988)
. Subordinam-se ao DEPENS todas as escolas e cursos de formação e especialização aeronáutica para militares da ativa e da reserva e civis, obedecidas as restrições regulamentares. (Revogado pelo Decreto nº 96.551, de 1988)
. Na aplicação deste Decreto, observar-se-á o disposto no artigo 81, item I, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 , até que o cargo a que se refere o § 1º do artigo 4º seja previsto em Tabela de Lotação.
. O Ministro de Estado da Aeronáutica expedirá os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto, observado o efetivo fixado no artigo 1º, inciso 2, do Decreto nº 89.236, de 22 de dezembro de 1983.
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1984