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Decreto nº 89.533 de 9 de Abril de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produto de origem agrícola.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando, das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

São fixados, conforme tabela anexa, os preços mínimos de algodão em caroço, amendoim em casca, feijão, mamona, milho, sorgo, girassol e batata-semente.

Art. 2º

Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação do índice da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, nos períodos mencionados na tabela anexa.

Art. 3º

Os preços mínimos serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), observadas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º

Os preços mínimos de sementes de algodão arbóreo e herbáceo, amendoim, feijão macaçar e anão, milho variedade e híbrido, e de sorgo, serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e deverão ser compostos do preço mínimo do produto-grão, considerada a melhor classe e o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de produção de sementes, de seleção e limpeza.

Art. 5-o

preço mínimo do feijão anão será garantido, integralmente, em relação ao jalo, preto, carioca, carioquinha, bico de ouro ou mulatinho, rosinha, rajado e roxo ou roxinho ou roxão, podendo sofrer, para as demais variedades, deságios a serem estabelecidos pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.

Art. 6º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Leônidas Maia Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1984