Artigo 3º do Decreto nº 89.533 de 9 de Abril de 1984
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produto de origem agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os preços mínimos serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), observadas as especificações da classificação vigente.