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Artigo 3º do Decreto nº 89.533 de 9 de Abril de 1984

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produto de origem agrícola.

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Art. 3º

Os preços mínimos serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), observadas as especificações da classificação vigente.

Art. 3º do Decreto 89.533 /1984