Artigo 4º do Decreto nº 89.533 de 9 de Abril de 1984
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produto de origem agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preços mínimos de sementes de algodão arbóreo e herbáceo, amendoim, feijão macaçar e anão, milho variedade e híbrido, e de sorgo, serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e deverão ser compostos do preço mínimo do produto-grão, considerada a melhor classe e o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de produção de sementes, de seleção e limpeza.