Decreto nº 89.395 de 21 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 2º § 1º e 3º § 2º, da Lei 5.792, de 11 de julho de 1972, no artigo 55 do Decreto nº 57.611, de 7 de janeiro de 1966 e no artigo 3º do Decreto nº 74.379, de 08 de agosto de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica fixado em 31 de dezembro de 1991, o termo final de todas as concessões para exploração dos serviços públicos de telecomunicações, das seguintes companhias e localidades:

Subseção

COMPANHIA DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL 1. Estado de Minas Gerais: Municípios: Uberlândia Indianópolis Nova Ponte Pedrinópolis Santa Juliana Monte Alegre de Minas Prata Tupaciguara Frutal Planura Pirajuba Comendador Gomes Itapagipe Conceição das Alagoas Iturama Campina Verde São Francisco de Sales Canápolis Capinópolis Ipiaçú Gurinhatã Santa Vitória Araújos Igaratinga Maravilhas Nova Serrana Papagaios Pequi Perdigão São José da Varginha Moema Córrego Danta Rio Paranaíba Carmo do Paranaíba Cruzeiro da Fortaleza Lagoa Formosa Patos de Minas Presidente Olegário Lagamar Vazante Centralina Campo Florido 2. Estados de São Paulo: Municípios: Colômbia Franca Buritizal Ituverava Guará Guaíra Miguelópolis Ribeirão Corrente Ipuã Altinópolis Brodosqui Cajurú Cássia dos Coqueiros Santo Antonio da Alegria Jardinópolis Nuporanga Batatais São Joaquim da Barra Aramina 3. Estado de Goiás: Municípios: São Simão Paranaiguara ltumbiara Buriti Alegre Cachoeira Dourada 4. Estado de Mato Grosso do Sul: Município: Paranaiba COMPANHIA TELEFÔNICA MONTESSANTENSE Estado de Minas Gerais: Município: Monte Santo de Minas COMPANHIA TELEFÔNICA DE PARÁ DE MINAS Estado de Minas Gerais: Municípios: Pará de Minas EMPRESA TELEFÔNICA DE UBERABA S.A. Estado de Minas Gerais: Município: Uberaba COMPANHIA TELEFÔNICA ALTA MOGIANA Estado de São Paulo: Municípios: Orlândia Morro Agudo Sales de Oliveira COMPANHIA TELEFÔNICA DE PITANGUI Estado de Minas Gerais: Município: Pitangui TELEFÔNICA DE LUZ S.A. Estado de Minas Gerais: Município: Luz EMPRESA TELEFÔNICA DE ITUIUTABA S.A. - ETISA Estado de Minas Gerais: Município: ltuiutaba COMPANHIA TELEFÔNICA DE IGUATAMA Estado de Minas Gerais: Município: lguatama COMPANHIA TELEFÔNICA DE IBIRACI Estado de Minas Gerais: Município: lbiraci COMPANHIA TELEFÔNICA DE CAMPOS ALTOS Estado de Minas Gerais: Município: Campos Altos

Art. 2º

As Concessionárias mencionadas no artigo 1º serão associadas da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na Forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

A TELEBRÁS, para os efeitos deste artigo, emitirão ações em favor dos promitentes assinantes das expansões a serem realizadas pelas Concessionárias, recebendo em troca, no valor correspondente, ações representativas do capital destas últimas, metade ordinárias e metade preferenciais, dentro dos critérios de participação financeira previstos em regulamento e aplicados as suas subsidiárias.

Art. 3º

Aos contratos de concessão de que trata este Decreto, ficam incorporadas as seguintes condições gerais de exploração; dos serviços:

I

As Concessionárias se subordinarão à sistemática de planejamento do SISTEMA TELEBRÁS, de conformidade com diretrizes emanadas do Ministério das Comunicações e gozarão do mesmo tratamento dispensado às subsidiárias daquela "holding" no que concerne à condição de concessionárias particularmente quanto aos critérios tarifários e ao direito de realizarem expansões dos serviços;

II

As Concessionárias se obrigam ao atendimento à área de telefonia rural;

III

O Ministério das Comunicações indicará 2/5 (dois quintos) dos membros dos conselhos de administração e 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Fiscais das Concessionárias que os tenham;

IV

No ultimo exercício de vigência das concessões a Companhia Telefônica Brasil Central elegerá um Diretor indicado pela TELEBRÁS que irá administrar a assunção dos serviços pelas subsidiárias desta.

Art. 4º

O Ministério das Comunicações emprestará apoio ao esforço das Concessionárias no sentido de se unificarem.

Art. 5º

Ao termino das concessões, o Ministério das Comunicações baixará os atos necessários a incorporação das áreas por elas abrangidas às subdidiárias da TELEBRÁS, as quais assumirão os serviços indenizando as Concessionárias pelo respectivo acervo, constituído de imóveis, equipamentos, instalações e quaisquer outros bens vinculados à exploração.

§ 1º

O pagamento será efetuado, parte mediante compensação, com entrega de ações recebidas das Concessionárias em decorrência dos planos de expansão de que trata o Parágrafo único do artigo 2º, e o restante em dinheiro;

§ 2º

O valor do acervo será fixado mediante juízo arbitral a ser instituído, na época própria, pelas partes envolvidas, devendo o Ministério das Comunicações designar o árbitro desempatador.

Art. 6º

O Ministro das Comunicações baixará os demais atos que se fizerem necessários efetiva execução deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispodições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1983