JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 89.395 de 21 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As Concessionárias mencionadas no artigo 1º serão associadas da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na Forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

A TELEBRÁS, para os efeitos deste artigo, emitirão ações em favor dos promitentes assinantes das expansões a serem realizadas pelas Concessionárias, recebendo em troca, no valor correspondente, ações representativas do capital destas últimas, metade ordinárias e metade preferenciais, dentro dos critérios de participação financeira previstos em regulamento e aplicados as suas subsidiárias.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 89.395 /1984