Artigo 6º do Decreto nº 89.395 de 21 de Fevereiro de 1984
Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro das Comunicações baixará os demais atos que se fizerem necessários efetiva execução deste Decreto.