JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 89.395 de 21 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Ministro das Comunicações baixará os demais atos que se fizerem necessários efetiva execução deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 89.395 /1984