Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 89.395 de 21 de Fevereiro de 1984
Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao termino das concessões, o Ministério das Comunicações baixará os atos necessários a incorporação das áreas por elas abrangidas às subdidiárias da TELEBRÁS, as quais assumirão os serviços indenizando as Concessionárias pelo respectivo acervo, constituído de imóveis, equipamentos, instalações e quaisquer outros bens vinculados à exploração.
§ 1º
O pagamento será efetuado, parte mediante compensação, com entrega de ações recebidas das Concessionárias em decorrência dos planos de expansão de que trata o Parágrafo único do artigo 2º, e o restante em dinheiro;
§ 2º
O valor do acervo será fixado mediante juízo arbitral a ser instituído, na época própria, pelas partes envolvidas, devendo o Ministério das Comunicações designar o árbitro desempatador.