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Artigo 4º do Decreto nº 89.395 de 21 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério das Comunicações emprestará apoio ao esforço das Concessionárias no sentido de se unificarem.