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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 89.395 de 21 de Fevereiro de 1984

Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos contratos de concessão de que trata este Decreto, ficam incorporadas as seguintes condições gerais de exploração; dos serviços:

I

As Concessionárias se subordinarão à sistemática de planejamento do SISTEMA TELEBRÁS, de conformidade com diretrizes emanadas do Ministério das Comunicações e gozarão do mesmo tratamento dispensado às subsidiárias daquela "holding" no que concerne à condição de concessionárias particularmente quanto aos critérios tarifários e ao direito de realizarem expansões dos serviços;

II

As Concessionárias se obrigam ao atendimento à área de telefonia rural;

III

O Ministério das Comunicações indicará 2/5 (dois quintos) dos membros dos conselhos de administração e 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Fiscais das Concessionárias que os tenham;

IV

No ultimo exercício de vigência das concessões a Companhia Telefônica Brasil Central elegerá um Diretor indicado pela TELEBRÁS que irá administrar a assunção dos serviços pelas subsidiárias desta.

Art. 3º, II do Decreto 89.395 /1984