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  3. Decreto 8.894 de 3 de Novembro de 2016

Coração para favoritarDecreto 8.894 de 3 de Novembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 3 de novembro de 2016; 195


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho, na forma dos Anexos I e II. (Vigência)

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto n º 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: (Vigência)

I

da estrutura do extinto Ministério da Previdência Social, constante do Decreto n º 7.078, de 26 de janeiro de 2010 , sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a )

um DAS 101.6;

b )

três DAS 101.5;

c )

dezessete DAS 101.4;

d )

vinte e oito DAS 101.3;

e )

quarenta e um DAS 101.2;

f )

catorze DAS 101.1;

g )

quatro DAS 102.5;

h )

dois DAS 102.4;

i )

sete DAS 102.3;

j )

treze DAS 102.2;

k )

dezoito DAS 102.1;

l )

quarenta e quatro FG-1;

m )

quarenta e três FG-2; e

n )

quarenta e oito FG-3;

II

da estrutura do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, constante do Decreto n º 5.063, de 3 de maio de 2004 , sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a )

um DAS 101.6;

b )

dois DAS 102.5;

c )

três DAS 102.4;

d )

cinco DAS 102.2; e

e )

sete DAS 102.1; e

III

da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Trabalho:

a )

dois DAS 101.5;

b )

quatro DAS 101.4;

c )

três DAS 101.3;

d )

sete DAS 101.2;

e )

três DAS 102.3;

f )

onze DAS 101.1;

g )

seis FG-1;

h )

vinte e uma FG-2; e

i )

três FG-3.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Trabalho, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei n º 13.346, de 10 de junho de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: (Vigência)

I

onze FCPE 101.4;

II

trinta e duas FCPE 101.3;

III

sessenta e duas FCPE 101.2;

IV

setenta e nove FCPE 101.1;

V

duas FCPE 102.4;

VI

seis FCPE 102.3;

VII

onze FCPE 102.2; e

VIII

sete FCPE 102.1.

Parágrafo único

Ficam extintos duzentos e dez cargos em comissão do Grupo-DAS conforme demonstrado no Anexo IV .

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. (Vigência)

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência)

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Trabalho publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Ministro de Estado do Trabalho editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência)

Parágrafo único

O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho.

Art. 7º

O Ministro de Estado do Trabalho poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009 . (Vigência)

Art. 8º

A Secretaria de Políticas de Previdência Social e a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar manterão as atuais estruturas e as competências constantes do Decreto n º 7.078, de 2010 , e continuarão a compor a estrutura do Ministério do Trabalho até a data de entrada em vigor do Decreto que transferirá essas Secretarias para a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.

Art. 8º

Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a nova Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas de Previdência Social e a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar manterão as atuais estruturas e as competências constantes do Decreto nº 7.078, de 2010 , e integrarão a estrutura do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.918, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único

O disposto nos art. 4 º e art. 5 º não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria de Políticas de Previdência Social e da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar.

Art. 9º

O Conselho de Recursos do Seguro Social manterá a atual estrutura e as competências constantes do Decreto nº 7.078, de 2010 , e continuará a compor a estrutura do Ministério do Trabalho até a data de entrada em vigor do Decreto que o transferirá para a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 9º

Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho de Recursos do Seguro Social manterá a atual estrutura e as competências constantes do Decreto nº 7.078, de 2010 , e integrará a estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.918, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único

O disposto nos art. 4 º e art. 5 º não se aplica aos cargos em comissão do Conselho de Recursos do Seguro Social.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor em 1 º de dezembro de 2016.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor: (Redação dada pelo Decreto nº 8.918, de 2016) (Vigência)

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor: (Redação dada pelo Decreto nº 8.991, de 2017

I

em 1 º de dezembro de 2016, quanto ao art. 8 º e ao art. 9 º ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.918, de 2016)

II

em 20 de janeiro de 2017, quanto aos demais dispositivos. (Incluído pelo Decreto nº 8.918, de 2016)

II

em 21 de fevereiro de 2017, quanto aos demais dispositivos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.962, de 2017

II

em 20 de março de 2017, quanto aos demais dispositivos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.991, de 2017

II

em 31 de março de 2017, quanto aos demais dispositivos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.006, de 2017

Art. 11

Ficam revogados: (Vigência)

I

o Decreto n º 5.063, de 3 de março de 2004 ;

II

o Decreto n º 6.341, de 3 de janeiro de 2008 ;

III

o Decreto n º 7.015, de 24 de novembro de 2009 ;

IV

o Decreto n º 7.078, de 26 de janeiro de 2010 ; e

V

o Decreto n º 7.550, de 12 de agosto de 2011 .


da Independência e 128 º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2016