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Decreto nº 88.218 de 6 de Abril de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, alínea "a" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Mar Territorial Brasileiro, o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos. Parágrafo Único - O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos fica sob a jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, sem prejuízo das atividades atinentes à Segurança Nacional, sob controle do Ministério da Marinha.

Art. 2º

O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, situado no litoral sul do Estado da Bahia, compreende duas áreas distintas, ambas localizadas entre as coordenadas geográficas de 17º23' e 18º10' de Latitude Sul e 038º33' e 039º06' de Longitude Oeste, com área aproximada de 266 milhas náuticas quadradas.

§ 1º

A primeira das duas áreas, com 233,60 milhas náuticas quadradas, centraliza-se no Parcel dos Abrolhos e é delimitada pelo quadrilátero cujos vértices têm as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice A: 17º43' Lat. Sul e 038º45' Long. Oeste,
Vértice B: 17º54' Lat. Sul e 038º33,5' Long. Oeste,
Vértice C: 18º09' Lat. Sul e 038º33,5' Long. Oeste,
Vértice D: 18º09' Lat. Sul e 038º45' Long. Oeste.

§ 2º

A segunda das duas áreas com 32,35 milhas náuticas quadradas, centraliza-se nos Recifes das Timbebas e é delimitada pelo pentágono irregular cujos vértices têm as seguintes coordenadas geográficas:
Vértice A: 17º25' Lat. Sul e 039º02,7' Long. Oeste,
Vértice B: 17º28' Lat. Sul e 038º58' Long. Oeste,
Vértice C: 17º32' Lat. Sul e 038º58' Long. Oeste,
Vértice D: 17º32' Lat. Sul e 039º02' Long. Oeste,
Vértice E: 17º29' Lat. Sul e 039º05,4' Long. Oeste.

Art. 3º

O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos compreende todas as águas, ilhas, recifes e a plataforma continental dentro de seus limites. Parágrafo Único - Fica excluída do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos a ilha de Santa Bárbara, cuja jurisdição e controle permanecem a cargo do Ministério da Marinha.

Art. 4º

O Instituo Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, em consonância com o Ministério da Marinha, providenciará a implantação e consolidação definitiva do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.

Art. 5º

O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos fica sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e ao da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e ao disposto no Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.

Art. 6º

É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Marinha dos Abrolhos.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de pua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.4.1983