Decreto 88.004 de 28 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
. O montante dos dispêndios com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, das empresas estatais a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, acumulado a cada mês do exercício financeiro de 1983, não deverá ultrapassar o total acumulado dos gastos dessa natureza realizados em idêntico período de 1982, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulada até o mês, no ano de 1983, em relação ao mesmo período de 1982.
§ 1º
Os valores decorrentes do disposto neste artigo terão seus limites anuais fixados para cada empresa, por ocasião da aprovação da proposta de dispêndios globais referente ao exercício de 1983 (Orçamento SEST/Dispêndios Globais - 1983).
§ 2º
As economias obtidas com dispêndios de pessoal e encargos sociais, a qualquer título, inferiores ao limite estabelecido neste Decreto, poderão ser utilizadas para aumento do teto de investimentos, após aprovação da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 2º
. No prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, e por intermédio do respectivo Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República, cada empresa estatal apresentará à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN o plano de trabalho para sua adequação às presentes disposições, mês a mês, considerando-se o encerramento de cada semestre como etapa de ajustamento definitivo para eventuais desvios de execução.
§ 1º
O plano de trabalho previsto no caput indicará, ainda, se for o caso, as providências a serem adotadas no âmbito da empresa, a fim de adaptar os seus atos constitutivos e normativos às disposições deste Decreto.
§ 2º
Para acompanhamento da execução do plano de trabalho, com as revisões que se tornarem necessárias, cada empresa remeterá à SEPLAN, em formulário próprio, até o décimo dia do mês subseqüente, as informações cabíveis sobre os dispêndios realizados em cada mês.
Art. 3º
. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, casos de excepcionalidade poderão ser submetidos à aprovação do Presidente da República, desde que restritos à operação de novos projetos ou à expansão de atividades conciliáveis com os planos de Governo, mediante solicitação fundamentada de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único
Caberá à SEPLAN analisar a solicitação, bem como emitir parecer conclusivo quanto à excepcionalidade pretendida e à efetiva disponibilidade de recursos.
Art. 4º
. Quaisquer atos executados em desacordo com o disposto neste Decreto acarretarão a responsabilidade administrativa de quem os autorizar ou praticar.
Art. 5º
. O Ministro Chefe da SEPLAN poderá baixar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6º
. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.12.1982