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Decreto nº 88.004 de 28 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre dispêndios de pessoal encargos sociais por empresas estatais, no exercício de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

. O montante dos dispêndios com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, das empresas estatais a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, acumulado a cada mês do exercício financeiro de 1983, não deverá ultrapassar o total acumulado dos gastos dessa natureza realizados em idêntico período de 1982, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulada até o mês, no ano de 1983, em relação ao mesmo período de 1982.

§ 1º

Os valores decorrentes do disposto neste artigo terão seus limites anuais fixados para cada empresa, por ocasião da aprovação da proposta de dispêndios globais referente ao exercício de 1983 (Orçamento SEST/Dispêndios Globais - 1983).

§ 2º

As economias obtidas com dispêndios de pessoal e encargos sociais, a qualquer título, inferiores ao limite estabelecido neste Decreto, poderão ser utilizadas para aumento do teto de investimentos, após aprovação da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º

. No prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, e por intermédio do respectivo Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República, cada empresa estatal apresentará à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN o plano de trabalho para sua adequação às presentes disposições, mês a mês, considerando-se o encerramento de cada semestre como etapa de ajustamento definitivo para eventuais desvios de execução.

§ 1º

O plano de trabalho previsto no caput indicará, ainda, se for o caso, as providências a serem adotadas no âmbito da empresa, a fim de adaptar os seus atos constitutivos e normativos às disposições deste Decreto.

§ 2º

Para acompanhamento da execução do plano de trabalho, com as revisões que se tornarem necessárias, cada empresa remeterá à SEPLAN, em formulário próprio, até o décimo dia do mês subseqüente, as informações cabíveis sobre os dispêndios realizados em cada mês.

Art. 3º

. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, casos de excepcionalidade poderão ser submetidos à aprovação do Presidente da República, desde que restritos à operação de novos projetos ou à expansão de atividades conciliáveis com os planos de Governo, mediante solicitação fundamentada de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República.

Parágrafo único

Caberá à SEPLAN analisar a solicitação, bem como emitir parecer conclusivo quanto à excepcionalidade pretendida e à efetiva disponibilidade de recursos.

Art. 4º

. Quaisquer atos executados em desacordo com o disposto neste Decreto acarretarão a responsabilidade administrativa de quem os autorizar ou praticar.

Art. 5º

. O Ministro Chefe da SEPLAN poderá baixar normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 6º

. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.12.1982