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Artigo 2º do Decreto nº 88.004 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre dispêndios de pessoal encargos sociais por empresas estatais, no exercício de 1983.

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Art. 2º

. No prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, e por intermédio do respectivo Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República, cada empresa estatal apresentará à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN o plano de trabalho para sua adequação às presentes disposições, mês a mês, considerando-se o encerramento de cada semestre como etapa de ajustamento definitivo para eventuais desvios de execução.

§ 1º

O plano de trabalho previsto no caput indicará, ainda, se for o caso, as providências a serem adotadas no âmbito da empresa, a fim de adaptar os seus atos constitutivos e normativos às disposições deste Decreto.

§ 2º

Para acompanhamento da execução do plano de trabalho, com as revisões que se tornarem necessárias, cada empresa remeterá à SEPLAN, em formulário próprio, até o décimo dia do mês subseqüente, as informações cabíveis sobre os dispêndios realizados em cada mês.