Artigo 3º do Decreto nº 88.004 de 28 de dezembro de 1982
Dispõe sobre dispêndios de pessoal encargos sociais por empresas estatais, no exercício de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, casos de excepcionalidade poderão ser submetidos à aprovação do Presidente da República, desde que restritos à operação de novos projetos ou à expansão de atividades conciliáveis com os planos de Governo, mediante solicitação fundamentada de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único
Caberá à SEPLAN analisar a solicitação, bem como emitir parecer conclusivo quanto à excepcionalidade pretendida e à efetiva disponibilidade de recursos.