JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.004 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre dispêndios de pessoal encargos sociais por empresas estatais, no exercício de 1983.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, casos de excepcionalidade poderão ser submetidos à aprovação do Presidente da República, desde que restritos à operação de novos projetos ou à expansão de atividades conciliáveis com os planos de Governo, mediante solicitação fundamentada de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República.

Parágrafo único

Caberá à SEPLAN analisar a solicitação, bem como emitir parecer conclusivo quanto à excepcionalidade pretendida e à efetiva disponibilidade de recursos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 88.004 /1982