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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.004 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre dispêndios de pessoal encargos sociais por empresas estatais, no exercício de 1983.

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Art. 1º

. O montante dos dispêndios com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, das empresas estatais a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, acumulado a cada mês do exercício financeiro de 1983, não deverá ultrapassar o total acumulado dos gastos dessa natureza realizados em idêntico período de 1982, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulada até o mês, no ano de 1983, em relação ao mesmo período de 1982.

§ 1º

Os valores decorrentes do disposto neste artigo terão seus limites anuais fixados para cada empresa, por ocasião da aprovação da proposta de dispêndios globais referente ao exercício de 1983 (Orçamento SEST/Dispêndios Globais - 1983).

§ 2º

As economias obtidas com dispêndios de pessoal e encargos sociais, a qualquer título, inferiores ao limite estabelecido neste Decreto, poderão ser utilizadas para aumento do teto de investimentos, após aprovação da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.