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    Decreto nº 87.974 de 21 de dezembro de 1982

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e em conformidade com o disposto no

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


    Art. 34

    da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, DECRETA:

    Art. 1º

    Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura do Setor Público do Estado de Rondônia.

    Art. 2º

    O Programa tem por objetivo assegurar ao Setor Público do Estado de Rondônia condições plena de funcionamento através da implantação e fortalecimento da infra-estrutura física de serviços dos poderes legislativo, judiciário e executivo.

    Art. 3º

    A área de atuação do Programa compreende todo o Território do Estado de Rondônia.

    Art. 4º

    As linhas básicas de atuação do Programa, compreendem:

    I

    construção e equipamento de Secretarias Estaduais, do Tribunal de Contas, de delegacias e agências de rendas, de prefeituras municipais, de postos fiscais, de estabelecimento prisional e de delegacias policiais e guarnições militares;

    II

    construção e equipamento da Assembléia Legislativa Estadual e de câmaras municipais;

    III

    construção e equipamento do Tribunal de Justiça do Estado e de fóruns e de fortalecimento do Tribunal Regional Eleitoral.

    Art. 5º

    O Programa será financiado com recursos do Governo Federal, e terá a duração de cinco (5) anos, contados a partir de 1982.

    Art. 6º

    A supervisão do Programa será feita pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e sua execução caberá ao Governo do Estado de Rondônia.

    Art. 7º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário


    JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1982