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Decreto nº 87.335 de 28 de Junho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre autonomia administrativa, financeira e técnica do Departamento de Imprensa Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Nos termos do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, a autonomia concedida ao Departamento de Imprensa Nacional - DIN, pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948, e pelo Decreto nº 73.610, de 11 de fevereiro de 1974 , reger-se-á também pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

Compete ao DIN a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, excetuado o disposto no § 1º .

§ 1º

O preço dos diários oficiais e o relativo à matéria, que neles deva ser publicada sob pagamento, oriunda de órgão ou entidade da Administração Federal, bem como de fundação Instituída ou mantida pela União:

a

dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

b

será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão no âmbito da Administração Federal, da correspondente despesa orçamentária, ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotado valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.

§ 2º

Nenhuma publicação será editada pelo DIN por preço inferior ao seu custo, ressalvado o disposto no artigo 5º .

Art. 3º

O orçamento próprio do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União.

Art. 4º

O DIN funcionará com autonomia técnica que incluirá a fixação de critérios e condições para a edição, impressão e distribuição das publicações oficiais.

Art. 5º

No prazo de 90 (noventa) dias, o DIN submeterá à aprovação do Ministro da Justiça relação das matérias originadas de repartições do Poder Executivo, Legislativo e do Judiciário a serem publicadas gratuitamente.

Parágrafo único

A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do artigo 1.216 do Código de Processo Civil, não estará ,sujeita a pagamento.

Art. 6º

O DIN poderá contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro da Justiça.

Art. 7º

Nos termos do artigo 8º , item III, da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1.981, poderá o DIN, sem prejuízo dos princípios fundamentais que disciplinam as licitações adotar regras específicas para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro da Justiça.

Art. 8º

As medidas previstas neste Decreto serão executadas sem prejuízo da supervisão ministerial de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1982