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Artigo 5º do Decreto nº 87.335 de 28 de Junho de 1982

Dispõe sobre autonomia administrativa, financeira e técnica do Departamento de Imprensa Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

No prazo de 90 (noventa) dias, o DIN submeterá à aprovação do Ministro da Justiça relação das matérias originadas de repartições do Poder Executivo, Legislativo e do Judiciário a serem publicadas gratuitamente.

Parágrafo único

A publicação de matéria emanada do Poder Judiciário, na forma do artigo 1.216 do Código de Processo Civil, não estará ,sujeita a pagamento.

Art. 5º do Decreto 87.335 /1982