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Artigo 2º do Decreto nº 87.335 de 28 de Junho de 1982

Dispõe sobre autonomia administrativa, financeira e técnica do Departamento de Imprensa Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao DIN a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, excetuado o disposto no § 1º .

§ 1º

O preço dos diários oficiais e o relativo à matéria, que neles deva ser publicada sob pagamento, oriunda de órgão ou entidade da Administração Federal, bem como de fundação Instituída ou mantida pela União:

a

dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

b

será fixado ou reajustado com antecedência que permita a previsão no âmbito da Administração Federal, da correspondente despesa orçamentária, ou do dispêndio à conta de créditos adicionais, adotado valores que compensem, no mínimo, os respectivos custos.

§ 2º

Nenhuma publicação será editada pelo DIN por preço inferior ao seu custo, ressalvado o disposto no artigo 5º .

Art. 2º do Decreto 87.335 /1982