Decreto nº 8.732 de 30 de Abril de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2 º , da Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 2016; 195
O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade:
promover primado da justiça social e o tripartismo no âmbito da legislação trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;
promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;
acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais e das convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, com incidência no campo social; e
pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.
Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá a indicação de até cinco dos representantes governamentais a que se refere o § 1 º e, aos órgãos referidos nos incisos II a VI do § 1 º , a indicação dos demais.
Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade do art. 2 º da Lei n º 11.648, de 31 de março de 2008 .
As vagas dos representantes a que se refere o § 4 º serão preenchidas de acordo com o critério de representatividade, em número proporcional ao referido índice, conforme previsto no art. 3 º da referida Lei.
Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados anualmente, facultando-se às confederações patronais a que se refere o § 3 º e às centrais sindicais a que se refere o § 4 º reconduzir ou substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
Por decisão do CNT, poderão ser convidadas representações de outros órgãos da administração pública e de entidades da sociedade civil para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.
O Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Os órgãos e as entidades referidos nos § 1 º a § 4 º do art. 2 º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, para fins de publicação da portaria de designação, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social no prazo de até trinta dias, contado da publicação da Portaria em que conste a sua composição.
O CNT terá seu funcionamento definido em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da instalação do CNT, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;
a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e
A Secretaria Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social desempenhará a função de Secretaria-Executiva do CNT e proverá os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.
A participação no CNT e em suas Câmaras Bipartites será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
As despesas relativas ao comparecimento dos representantes às reuniões e demais atividades do CNT constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
da Independência e 128 º da República. DILMA ROUSSEFF Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.5.2016