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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.732 de 30 de Abril de 2016

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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Art. 2º

O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1º

Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e

VI

Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 2º

Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá a indicação de até cinco dos representantes governamentais a que se refere o § 1 º e, aos órgãos referidos nos incisos II a VI do § 1 º , a indicação dos demais.

§ 3º

Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

§ 4º

Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade do art. 2 º da Lei n º 11.648, de 31 de março de 2008 .

§ 5º

As vagas dos representantes a que se refere o § 4 º serão preenchidas de acordo com o critério de representatividade, em número proporcional ao referido índice, conforme previsto no art. 3 º da referida Lei.

§ 6º

Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados anualmente, facultando-se às confederações patronais a que se refere o § 3 º e às centrais sindicais a que se refere o § 4 º reconduzir ou substituir seus representantes, na forma do regimento interno.

§ 7º

Por decisão do CNT, poderão ser convidadas representações de outros órgãos da administração pública e de entidades da sociedade civil para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

Art. 2º, §4º do Decreto 8.732 /2016