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Artigo 4º do Decreto nº 8.732 de 30 de Abril de 2016

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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Art. 4º

Os órgãos e as entidades referidos nos § 1 º a § 4 º do art. 2 º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, para fins de publicação da portaria de designação, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social no prazo de até trinta dias, contado da publicação da Portaria em que conste a sua composição.

Art. 4º do Decreto 8.732 /2016