Artigo 7º do Decreto nº 8.732 de 30 de Abril de 2016
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A participação no CNT e em suas Câmaras Bipartites será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único
As despesas relativas ao comparecimento dos representantes às reuniões e demais atividades do CNT constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.