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Artigo 7º do Decreto nº 8.732 de 30 de Abril de 2016

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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Art. 7º

A participação no CNT e em suas Câmaras Bipartites será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único

As despesas relativas ao comparecimento dos representantes às reuniões e demais atividades do CNT constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.

Art. 7º do Decreto 8.732 /2016