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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 8.732 de 30 de Abril de 2016

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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Art. 5º

O CNT terá seu funcionamento definido em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da instalação do CNT, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único

O regimento interno previsto no caput deverá dispor, no mínimo, sobre:

I

a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;

II

a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;

III

a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e

IV

a composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites.

Art. 5º, Parágrafo Único, IV do Decreto 8.732 /2016