Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 8.732 de 30 de Abril de 2016
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CNT terá seu funcionamento definido em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da instalação do CNT, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único
O regimento interno previsto no caput deverá dispor, no mínimo, sobre:
I
a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;
II
a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;
III
a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e
IV
a composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites.