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Decreto nº 87.009 de 15 de Março de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Ordem Honorífica denominada ORDEM DO MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1982; 161º da lndependência e 94º da República.


Art. 1º

Fica instituída a "Ordem do Mérito das Comunicações" , a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, a critério do Governo.

§ 1º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro das Comunicações, o Chanceler.

§ 2º

O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.

Art. 2º

A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao regulamento a ser baixado. (Redação dada pelo Decreto nº 91.576, de 1985).

Parágrafo único

As nomeações e promoções para os diferentes graus serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem. (Incluído pelo Decreto nº 91.576, de 1985).

Art. 3º

Fica instituída, para premiar outros serviços de relevância, uma medalha de prata, denominada "Medalha do Mérito das Comunicações", que será regulamentada pelo Ministro das Comunicações, na qualidade de Chanceler da Ordem, e entregue no dia 25 de fevereiro de cada ano, data da criação do Ministério das Comunicações, na conformidade do respectivo Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 91.576, de 1985).

Art. 4º

As nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em princípio, no dia 5 de maio de cada ano, quando se comemora o Dia das Comunicações, ressalvada a possibilidade de escolha de outras datas, a critério do Governo.

Art. 5º

O Conselho da Ordem será integrado pelos Ministros de Estado das Comunicações, das Relações Exteriores, da Educação e Cultura e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações.

§ 1º

O Coordenador de Comunicação Social do Ministério das Comunicações será o Secretário do Conselho.

§ 2º

A sede da Chancelaria da Ordem será no Ministério das Comunicações, por onde correrá o expediente.

Art. 6º

Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 7º

As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Comunicações.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1982

Decreto nº 87.009 de 15 de Março de 1982