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Artigo 6º do Decreto nº 87.009 de 15 de Março de 1982

Institui Ordem Honorífica denominada ORDEM DO MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES.

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Art. 6º

Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.