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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 87.009 de 15 de Março de 1982

Institui Ordem Honorífica denominada ORDEM DO MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES.

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Art. 1º

Fica instituída a "Ordem do Mérito das Comunicações" , a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, a critério do Governo.

§ 1º

O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro das Comunicações, o Chanceler.

§ 2º

O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.