Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 87.009 de 15 de Março de 1982
Institui Ordem Honorífica denominada ORDEM DO MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a "Ordem do Mérito das Comunicações" , a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, a critério do Governo.
§ 1º
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro das Comunicações, o Chanceler.
§ 2º
O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.