Decreto nº 8.652 de 28 de Janeiro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I
previstos:
a
no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
b
no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ;
c
no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
d
no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
e
no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ;
II
de decisões do Banco Central do Brasil:
a
que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b
que aplicarem medidas cautelares;
c
referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d
relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III
de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998 .
§ 1º
O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.
§ 2º
As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.
Art. 2º
O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:
I
pelo Ministério da Fazenda;
II
pelo Banco Central do Brasil;
III
pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV
em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º
Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem junto a esse Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno do CRSFN.
Art. 4º
A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSFN.
Art. 5º
A composição, a organização e o funcionamento do CRSFN serão fixados em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que disporá, entre outros assuntos, sobre:
I
o número de conselheiros a serem indicados por cada um dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, observada a paridade entre o setor público e o privado;
II
a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;
III
a adoção de súmulas, com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN; e
IV
as hipóteses em que o presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996 .
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016