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Artigo 3º do Decreto nº 8.652 de 28 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem junto a esse Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno do CRSFN.