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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 8.652 de 28 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

A composição, a organização e o funcionamento do CRSFN serão fixados em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que disporá, entre outros assuntos, sobre:

I

o número de conselheiros a serem indicados por cada um dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, observada a paridade entre o setor público e o privado;

II

a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;

III

a adoção de súmulas, com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN; e

IV

as hipóteses em que o presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente.