Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 8.652 de 28 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I
previstos:
a
no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
b
no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ;
c
no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
d
no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
e
no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ;
II
de decisões do Banco Central do Brasil:
a
que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b
que aplicarem medidas cautelares;
c
referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d
relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III
de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998 .
§ 1º
O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.
§ 2º
As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.