Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 8.652 de 28 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A composição, a organização e o funcionamento do CRSFN serão fixados em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que disporá, entre outros assuntos, sobre:
I
o número de conselheiros a serem indicados por cada um dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, observada a paridade entre o setor público e o privado;
II
a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;
III
a adoção de súmulas, com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN; e
IV
as hipóteses em que o presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente.