Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.652 de 28 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:
I
pelo Ministério da Fazenda;
II
pelo Banco Central do Brasil;
III
pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV
em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º
Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.