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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.652 de 28 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:

I

pelo Ministério da Fazenda;

II

pelo Banco Central do Brasil;

III

pela Comissão de Valores Mobiliários; e

IV

em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º

Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º, §2º do Decreto 8.652 /2016